PETS EM CONDOMÍNIO: GARANTIDOS POR LEI
(continuação)
10 EMENTAS DE CASOS GANHOS POR CONDÔMINOS
As ementas são uma síntese de alguns elementos controversos (favoráveis ou não à permanência do cão, por exemplo), extraídos do acórdão (julgamento), o qual contém a posição do relator (juiz ou desembargador) e determina o decorrer da ação. Veja algumas ementas relativas a processos que asseguraram a posse de animal a condôminos quando os condomínios tentavam impedi-la:
1. Apelação1 nº 518.347, 1a Câmara - "As regras estabelecidas pelos condôminos (...) hão de ter por parâmetros os mandamentos contidos nos artigos 10, inciso III, e 19 da Lei de Condomínios e Incorporações, a fim de que não se afrontem o justo exercício do direito de propriedade (...) e não se prestem à forma de ditadura da vontade das maiorias, em evidente abuso de direito." Juiz Vieira de Moraes, em 2/3/1998
2. Apelação nº230.453, 6a Câmara, Julgados no Tribunal de Alçada (Revista dos Tribunais) - "Lícita a inclinação pela corrente que recomenda moderação na aplicação das cláusulas proibitivas, de que resulta que só sejam obstados os animais nocivos ou impertinentes." Juiz Soares Lima, em -11/1988
3. Apelação nº 484.038, 2a Câmara - "Desde que a permanência de animais de pequeno porte não moleste o sossego dos demais condôminos, nada obsta que o morador do condomínio possa mantê-los em seu apartamento, apesar da cláusula proibitiva do Regimento Interno." Juiz Felipe Ferreira, em 7/4/1997
4. Apelação n.º 495.362.00/1, 3a Câmara - "Manutenção de animais de pequeno porte em apartamento. Admissibilidade." Juiz Cambrea Filho, em 24/7/1997
5.
Apelação n.º 516.777, 2a Câmara - "É possibilitada
a permanência de animais no edifício desde que não causem
nenhum transtorno aos vizinhos." Juiz Vianna Cotrim, em 18/5/1998
6. Apelação n.º 609.830-00/0, 10a Câmara - "Não
demonstrada a prejudicialidade de cão de pequeno porte em relação
aos demais integrantes do condomínio, há de se respeitar o direito
de propriedade que ampara os moradores (...)." Juiz Marcos Martins, em
14/2/2001.
7. Apelação n.º 237.094-2, Campinas - "(...) Animais
de pequeno porte que não estão no núcleo da expressão
- texto que deve ser interpretado de acordo com sua finalidade que é
o sossego dos condôminos - recurso não provido." Desembargador
Bueno Magano, em 23/8/1994.
8. Apelação n.º 661.790-00/9, 2a Câmara - "Condomínio.
Medida cautelar. Manutenção do animal no prédio. Ausência
do "periculum in mora". Indeferimento mantido." Juiz Vianna Cotrim,
em 23/10/2000
9. Apelação nº 251.579-2, Jundiaí - "(...) Artigos
10, III, e 19 da Lei 4.591/64 e 554 do Código Civil. (...) A manutenção
de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nociva
ou perigosa ao sossego, salubridade e à segurança dos condôminos."
Juiz Ruy Camilo, em 20/12/1994
10. Apelação n.º 282.082-1, Guarujá, 2 a Câmara
de Direito Privado - "(...) Cão raça Lhasa Apso, de porte
pequeno e dócil, cuja presença não acarreta prejuízos
e incômodos aos demais condôminos, (...) de acordo com a Lei do
Condomínio (artigos 10, III e 19, da Lei n.º 4.591/64 (...), livre
admissão no edifício." Juiz Roberto Bedran, em 9/5/1997
11. Apelação n.º 212.740-2, São Paulo - "(...)
Proibição à circulação de animais nas áreas
comuns do edifício entre as17:00 e as 06:00 horas - Inadmissibilidade
- Recurso provido". Juiz Carlos Ortiz, em 14/9/1993.
12. Apelação n.º 116.193-4/5-00, Araraquara - "(...)
Cão de pequeno porte - Não demonstrado perigo ao sossego, à
salubridade ou à segurança dos condôminos ". Desembargador
Carlos Renato de Azevedo Ferreira, em 5/4/2001
13. Apelação n.º 110.797.4/8, Piracicaba - "(...) Manutenção,
pelo condomínio, de cão de pequeno porte - Admissibilidade".
Juiz Rodrigues de Carvalho, em 14/12/2000.
14. Apelação n.º 142.899-4/2, São Paulo - "Interposição
contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela
referente à proibição de permanência de cachorro
em suas dependências- Descabimento- O animal deverá perturbar a
segurança, o sossego e a saúde dos condôminos para que se
justifique seja retirado do local, não importando o seu tamanho - Inexistente
prova inequívoca a ensejar a tutela antecipada". Juiz Guimarães
e Souza, em 4/4/2000.
15- Apelação n.º 45.476.4/5 - 2º Câmara - "(...)
Cláusula que proíbe qualquer animal. Caso em que se deve considerar
as circunstâncias, avaliando-se a inconveniência da presença
dos animais - Multa que apenas pode ser aplicada se demonstrado esse apreciável
incômodo." Juiz Linneu Carvalho, em 1/9/1998.
1
)Apelação: é o recurso que leva o processo a um novo julgamento
pelo tribunal em segundo grau de jurisdição. No Brasil a apelação
é imprescindível; o juiz exige no mínimo duas decisões
jurisprudenciais para julgar em definitivo.
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